Entenda:
Atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles benefícios provenientes de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Isto porque, no dia 19 de junho de 2023 foi publicada a Lei Federal nº 14.601, a qual conferiu nova redação ao § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que ora passa a conter o seguinte teor:
Art. 20. […]
[…]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
É importante esclarecer também que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, tendo em conta o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial:
Art. 4o […]
[…]
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
[…]
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Assim aos beneficiários dos programas de transferência de renda, será possível o pagamento de LOAS caso seja constatado este ser maior de 65 anos de idade ou ser portador de alguma deficiência física ou psiquiátrica.
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